Aquele que difama a memória dos mortos responde pelo crime de difamação, previsto no Código Penal

Aquele que difama a memória dos mortos responde pelo crime de difamação, previsto no Código Penal

prejuízo das sanções disciplinares pelo órgão próprio da Ordem. A imunidade alcança eventuais ofensas feitas no bojo de ação judicial, em acompanhamento de clientes em delegacias de polícia, em Comissões Parlamentares de Inquérito, em Tabelionatos, durante oitiva em inquérito civil no Ministério Público etc. É evidente, contudo, que referida imunidade não é absoluta, não alcançando ofensas que não tenham qualquer relação com a atividade profissional; os membros do Ministério Público gozam também de imunidade nos termos do art. 41, V, da Lei n. 8.625/93 — Lei Orgânica do Ministério Público; o art. 41 da Lei Complementar n. 35/79, Lei Orgânica da Magistratura, confere o mesmo tipo de imunidade aos juízes de direito. •f) As pessoas que já não gozam de bom nome também podem ser difamadas, porque uma nova ofensa pode piorar ainda mais sua reputação. •g) Como só existe regra expressa prevendo possibilidade de punição para a calúnia (art. 138, § 2º, do CP), a doutrina firmou entendimento de que não é punível a difamação contra pessoas mortas. •h) é perfeitamente possível que pessoa jurídica possa ser vítima de crime de difamação. • i) admite tentativa, desde que a conduta seja praticada por escrito. •Como isto já foi cobrado em concursos públicos? • (CESPE - TJ-BA - Titular de Serviços de Notas e de Registros - Provimento) Para a configuração do crime de difamação, é necessário o ataque à honra objetiva do indivíduo, consistente em imputar- lhe, publicamente, fato concreto e determinado, ofensivo a sua reputação, sendo irrelevante qualquer vinculação à falsidade ou veracidade dos mesmos. • GABARITO: CERTO • (CESPE - TRT - 1ª REGIÃO (RJ) - Juiz do Trabalho) Aquele que difama a memória dos mortos responde pelo crime de difamação, previsto no Código Penal. • GABARITO: ERRADO • (FCC - TRF - 2ª REGIÃO - Analista Judiciário - Execução de Mandados) Pedro emprestou dinheiro a Paulo e este não lhe pagou a dívida no prazo convencionado. Na festa de aniversário do filho de Paulo, Pedro tomou o microfone e narrou aos presentes que Paulo era caloteiro, por não ter efetuado o pagamento da referida dívida. Nesse caso, Pedro cometeu crime de difamação. • GABARITO: CERTO • (VUNESP - TJ-SP - Juiz) Durante reunião de condomínio, com a presença de diversos moradores, inicia-se discussão acalorada, durante a qual Antônio, um dos condôminos, que era acusado de fazer barulho durante a madrugada, diz ao síndico que ele deveria se preocupar com sua própria família, porque a filha mais velha dele, que não estava presente na reunião, era prostituta, pois sempre era vista em casa noturna suspeita da cidade. Assinale a alternativa correta dentre as adiante mencionadas. Antônio, independentemente de o fato narrado ser, ou não, verdadeiro, cometeu crime de difamação. • GABARITO: CERTO • (FUNCAB - PC-PA - Escrivão de Polícia Civil) A pessoa jurídica pode ser sujeito passivo em crime de difamação. •GABARITO: CERTO • (CESPE PC/MA - INVESTIGADOR) Admite a modalidade tentada o crime de difamação cometida verbalmente. •GABARITO: CERTO • Injúria • •Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: • •Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. •Observações: •a) o agente precisa ter a intenção deliberada de atingir a honra subjetiva da vítima — animus injuriandi. Pacífico, por sua vez, o entendimento de que não há crime, pela ausência de intenção de ofender, quando a palavra desairosa é utilizada por brincadeira ou para disciplinar alguém (animus jocandi ou corrigendi). •b) O crime de injúria contra funcionário público, referente ao desempenho de suas funções, excepcionalmente, só pode ser cometido na ausência da vítima. É que a ofensa irrogada em sua presença constitui crime mais grave, previsto no art. 331 do Código Penal, chamado desacato. •Ex: um servidor do Poder Judiciário, estando no cartório, na presença de seus colegas de trabalho, dizendo que o juiz de direito é preguiçoso para sentenciar, comete crime de injúria agravada pelo fato de a vítima ser funcionário público (art. 141, II, do CP). Se alguém, todavia, vai até uma sala de audiência e xinga pessoalmente o juiz, responde por desacato. •c) admite tentativa, desde que a conduta seja praticado por escrito. •d) qualquer pessoa pode cometer este crime, exceto as que gozam de imunidade, como Deputados, Senadores, Vereadores em seus municípios, advogados no desempenho de suas atividades, membros do Ministério Público e Juízes de direito. •e) Qualquer pessoa pode ser vítima deste crime. É necessário, todavia, que a ofensa seja endereçada a pessoa ou pessoas determinadas, já que o tipo penal exige expressamente que o agente injurie “alguém”. Por isso, dizer que jogadores de futebol são todos mercenários ou que banqueiros são vampiros do dinheiro alheio não constitui crime. No entanto, se o agente se referir aos jogadores atuais de time determinado ou a banqueiros de certa instituição, responderá pelo crime. Também não existiria crime de injúria dizer, genericamente, que “todos os homossexuais são depravados”. • f) os desonrados podem figurar como sujeito passivo porque têm honra subjetiva. •h) os mortos, por não possuírem honra subjetiva, não podem ser injuriados. • i) Pessoa Jurídica não possui honra subjetiva e, logo, não pode ser vítima do crime de injúria. •Como isto já foi cobrado em concursos públicos? • (CESPE - TRT - 8ª Região (PA e AP) - Analista Judiciário - Área Judiciária) Para a configuração dos crimes contra a honra, exige-se somente o dolo genérico, desconsiderando- se a existência de intenção, por parte do agente, de ofender a honra da vítima. • GABARITO: ERRADO • (CESPE - TRT - 1ª REGIÃO (RJ) - Juiz do Trabalho) O objeto jurídico da injúria é a honra objetiva da vítima, sendo certo que o delito se consuma ainda que o agente tenha agido com simples animus jocandi. • GABARITO: ERRADO • (FGV - TJ-BA - Analista Judiciário - Subescrivão - Direito) Jean, valendo-se de sua conta no Twitter, publicou declaração de natureza discriminatória em relação aos homossexuais, de forma genérica. Tal ação configura conduta atípica. • GABARITO: CERTO •(FCC - TRT - 6ª Região (PE) - Juiz do Trabalho Substituto) A manifestação do advogado, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, é acobertada por imunidade nos crimes de injúria e calúnia. • GABARITO: ERRADO •(CESPE - PC/MA - ESCRIVÃO) Pune-se a tentativa no crime de injúria cometida verbalmente. • GABARITO: ERRADO •(IBADE - PC/AC - AGENTE) Encaminhar uma mensagem de texto a um policial civil que se encontra em outro município, xingando-o de ladrão, configura crime de injúria. • GABARITO: CERTO • § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena (hipótese de perdão judicial). • I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria; • II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria. • •§ 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes: • •Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência. •Aqui temos uma modalidade qualificada de injúria chamada de INJÚRIA REAL. Neste forma de injúria, o agente ofende a vítima por meio de uma agressão física (violência ou vias de fato). Para a configuração da injúria real, é preciso que a agressão perpetrada seja considerada aviltante (humilhante) em razão: a) da natureza do ato, por exemplo, raspar o cabelo da vítima, esbofeteá-la em público, cuspir em seu rosto, cavalgar a vítima, jogá-la em uma fonte de água no meio de uma festa etc; b) do meio empregado. Atirar tomate podre ou ovo em pessoa que está fazendo um discurso; atirar cerveja ou bolo no rosto de alguém em uma festa etc. • •§ 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor,

Aquele que difama a memória dos mortos responde pelo crime de difamação, previsto no Código Penal
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Reprodução / Facebook

Aquele que difama a memória dos mortos responde pelo crime de difamação, previsto no Código Penal

A ofensa feita aos mortos é feita aos parentes ou herdeiros, como já dispunha o direito romano.

De um lado, milhares de homenagens, memórias afetuosas e palavras de ordem. Do outro, mentiras, calúnias e ofensas publicadas (e curtidas) sem checagem. A execução da vereadora Marielle Franco e do motorista Anderson Gomes chocou o país e polarizou a internet. Já na noite do crime, 594 menções por minuto ao nome da vereadora foram registradas no Twitter, segundo estudo da Diretoria de Análises de Políticas Públicas (Dapp) da Fundação Getúlio Vargas (FGV).

A morte da vereadora tem requintes de execução e pode ser classificado como homicídio qualificado, sem que fosse dada defesa às vítimas.

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II - UM DELITO POLÍTICO?

Fala-se que seria um delito político.

Costuma-se ainda fazer uma dicotomia entre os critérios para o estabelecimento do crime político: de um lado, o subjetivista que toma em consideração o motivo, o caráter político do móvel que atribui natureza política ao fato. Por outro lado, para os objetivistas, será político todo crime que ofende ou ameaça diretamente a ordem política vigente em um país.

Necessário, pois, distinguir crimes subjetivamente políticos de objetivamente políticos.O artigo 8º do Código Penal italiano dizia: ¨é delito político todo delito que ofende um interesse político do Estado, ou um direito político do cidadão. Ainda seria delito político aquele que é determinado no todo ou em parte por motivos políticos. O motivo político seria o elemento predominante."

Leva-se em conta, no Brasil, na conceituação de crime político o critério objetivo-subjetivo, que leva em conta a natureza do interesse jurídico e a intenção do sujeito ativo do crime.

III - CRIMES CONTRA A  HONRA E A MEMÓRIA DE MORTOS

O artigo 139 do Anteprojeto do Código Penal prevê que é crime ¨ofender a honra ou a memória de pessoa morta.¨

A pena é de três meses a um ano.

Trata-se de crime de menor potencial ofensivo, sobre o qual poderá ser apresentada proposta de transação penal, benefício previsto na Lei 9.099/95.

Caso a ofensa consista em calúnia, consoante o previsto no parágrafo único do artigo, a pena será de prisão de seis meses a dois anos, estando a qualificadora ainda inserida dentro dos limites do rito previsto para os Juizados Especiais Criminais, com a previsão de seus institutos despenalizadores, inclusive a proposta de suspensão condicional do processo, nos limites do artigo 89 da Lei 9.099/95.

Na calúnia, a ação incriminada consiste em imputar a alguém falsamente a prática de um crime.

O fato atribuído, na calúnia, deve ser um crime, isto é, uma conduta penal vigente definida como crime. Assim, a imputação de contravenção pode se caracterizar em difamação. Nas mesmas penas do crime de calúnia incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala e divulga. Na redação do Anteprojeto, há que segue, no artigo 136,§ 1º: ¨Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a divulga."

No anteprojeto, a pena é de um a três anos, podendo haver a concessão do benefício de sursis processual.

O crime de calúnia exige o dolo específico, o ânimo de caluniar.

Como crime contra a honra, não há falar em calúnia, se é exercido tão-somente, nos devidos limites, um direito de crítica.

Na difamação, a ação consiste em atribuir a alguém a pratica de determinado fato, que lhe ofende  reputação ou o bom nome, a estima que goza na sociedade.

Na difamação, é necessário que o fato seja determinado e que esta determinação seja objetiva, pois a imputação vaga, imprecisa, mais se enquadra no crime de injúria(RT 89/366). Assim não se configura o crime de difamação se as increpações(censuras) são genéricas, sem que se impute um fato determinado.

Já a injúria imputa não fatos, mas defeitos morais que dizem respeito à dignidade da pessoa humana, seja por gestos, palavras, atitudes, etc.

O Anteprojeto do Código Penal prevê pena de prisão de seis meses a um ano, com os benefícios da Lei 9.099/95.

Haverá injúria preconceituosa ou injúria qualificada, num conceito mais amplo do que o atual(artigo 138,§ 2º do Anteprojeto) se a injúria consiste em referência à raça, cor, etnia, sexo, identidade ou opção sexual, idade, deficiência, condição física ou social, religião ou origem. Aqui, o ideal, é a que a previsão legal seja, pelo menos, de ação penal pública condicionada, como se vê da Lei 12.033/94, em que as ações penais nos crimes de injúria qualificada por discriminação passaram a ser de natureza pública condicionada(à representação da vítima). Pela gravidade da conduta, a pena sobe de prisão de um a três anos.

Entende-se que o morto não é sujeito passivo do delito contra a honra , pois existe, no caso, como alertava Magalhães Noronha(Código penal brasileiro comentado, volume VII, pág. 10 ofensa a direito de seus parentes.

É certo que o Código Penal vigente, no artigo 138, § 2º, fala em calúnia contra o morto. Mas como disse Magalhães Noronha (Direito penal, Editora Saraiva, 2º volume, 1976, pág. 128) o homem exige respeito para com os que morreram, para os que se foram desta vida em demanda a um estado que importa uma ordem sobrenatural e que se acha acima da razão humana.

Sendo assim, a calúnia contra os mortos pode atingir não só os parentes, mas também os amigos íntimos, às vezes, mais a estes do que aqueles, como ainda disse Magalhães Noronha.Na ausência de parentes, inexiste o titular da ação que é privada. Somente o cônjuge, o ascendente, o descendente ou o irmão é que poderão intentar o processo, por analogia ao disposto no artigo 31 do Código de Processo Penal.

Realmente, era incompreensível que o Código Penal limitasse a incriminação somente à calúnia.

O Anteprojeto segue os rumos do Código Penal italiano que pune a difamação e a injúria contra o morto e o suíço incrimina também a primeira.

A Lei de Imprensa, Lei 5.250, de 9 de fevereiro de 1967, editada em plena ditadura militar, que não foi recepcionada pela Constituição de 1988, no tocante à defesa do morto, artigo 24, não se limitou aos mortos apenas o crime de calúnia. Entendeu que a difamação e a injúria, contra a memória de um pai, mãe ou filho atinge o descendente ou ascendente, reflete-se diretamente sobre eles. Isso porque se entende que a memória do morto é patrimônio moral da família ou dos vivos.

A ofensa feita aos mortos, repito, ainda na linha traçada por Heleno Cláudio Fragoso (Lições de direito penal, parte especial, artigos 121 a 212 do Código Penal, Rio de Janeiro, Forense, 7ª edição, pág. 187) é feita aos parentes ou herdeiros, como já dispunha o direito romano. (injuria facta cadaveri dicendum est heredi facta).

Assim, o Anteprojeto do Código Penal, no artigo 139, fala em ofensa à honra ou memória de pessoa morta, com pena de três meses a um ano, dispondo, no parágrafo único, que se a ofensa consistir em calúnia, a prisão será de seis meses a dois anos.

De toda sorte, dos crimes contra a honra, na espécie, só é punível o crime de calúnia contra os mortos (artigo 138, § 2º do CP), que não são sujeito passivo. A ação penal será exercida pelas pessoas mencionadas no artigo 31, CPP, interpretado de forma analógica.