Prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população

14 de Agosto foi a data escolhida para ser o ‘Dia de Combate à Poluição’ com o objetivo de alertar autoridades e a população sobre problemas ambientais e a busca por medidas para conter a degradação do planeta.

Segundo especialistas, a poluição é geralmente definida como a degradação física e química do meio ambiente e se manifesta nas formas atmosférica, hídrica, do solo, radioativa, sonora e visual.

De acordo com a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, a poluição é considerada a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; afetem desfavoravelmente a biota; afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos.

Assim, entende-se, portanto, que a poluição é um processo que afeta não só o ambiente, como também todos os seres vivos, incluindo a população humana e suas atividades econômicas e sociais. Dessa forma, é essencial que, para a saúde do planeta e das gerações futuras, tomemos medidas rápidas para evitar o aumento das alterações do meio ambiente, e as instituições públicas são fundamentais para esse sucesso.

TRT-RN no combate à poluição

O Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região implanta, há alguns anos, diversas políticas de sustentabilidade que são executadas no dia a dia da instituição. Uma atitude de responsabilidade socioambiental recentemente tomada pelo TRT-RN foi aderir à Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU) e aos seus Objetivos de Desenvolvimento Sustentável.

Tendo as ODS da ONU e o Plano de Logística Sustentável do Tribunal como parâmetros, magistrados, servidores, estagiários e terceirizados contribuem diariamente com o alcance de resultados positivos pelo TRT-RN no combate à poluição, conforme mostrou o Relatório de 2020 do PLS.

Estruturado em treze temas, com quatorze tópicos cada, o Plano foi dividido em: Papel, copos descartáveis e garrafões de água; Impressão de documentos e equipamentos instalados; Energia elétrica; Água e esgoto; Gestão de resíduos; Qualidade de vida no ambiente de trabalho; Telefonia; Vigilância; Limpeza; Combustível; Veículos; Obras; Capacitação de servidores em educação socioambiental.

No ano de 2020, houve a redução no consumo de insumos que afetam diretamente o meio ambiente e contribuem para o combate à poluição como água, energia elétrica, papel, plásticos, gestão de resíduos e combustível. A grande novidade promovida pelo TRT-RN, no ano passado, foi a instalação de 11 usinas fotovoltaicas, que utilizam luz solar para geração de energia elétrica, em imóveis do Tribunal nas cidades de Natal, Assu, Caicó, Ceará-Mirim, Currais Novos e Macau. A meta do projeto é gerar 80% da energia que o TRT-RN consumiu durante todo o ano de 2019.

De acordo com o Relatório do PLS, cerca de 9.629,40 kg de resíduos sólidos foram coletados e doados para associações que realizam a reciclagem dos materiais, em 2020. Além disso, houve uma redução nos gastos de gasolina em 67%, no consumo de água 31%, de 65% no consumo de papel e 51% em copos descartáveis.

As medidas geraram uma economia geral de 34,5% com suprimentos, o que equivale a uma redução total de R$ 661.073,40 em gastos ao longo do último ano.

O resultado garantiu também o reconhecimento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em seu 5º Balanço de Sustentabilidade divulgado no final de junho de 2021 que posicionou o TRT-RN no quinto lugar dentre todos os 24 TRTs do país no alcance do Índice de Desempenho de Sustentabilidade (IDS).

A água é um recurso natural finito fundamental para a existência da vida no planeta. Entretanto, o crescimento população, assim como a procura por melhor qualidade de vida gerou o aumento na produção e o aumento da poluição das águas por meio, por exemplo, de compostos químicos utilizados no controle de pragas nas lavouras. A lei 6.938/81 define poluição como a degradação ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente.

I. prejudiquem a saúde, a segurança e o bem estar da população.

II. afetem favoravelmente a biota.

III. criem condições favoráveis às atividades sociais e econômicas.

IV. afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente.

 Assinale a alternativa correta.

Escolha uma:

I, II e IV, apenas.

I, II e III, apenas

Nenhuma afirmativa está correta

I, II, III e IV.

I e IV.

Prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população

Jaque Leite

Há mais de um mês

Resposta: I e IV.

Lei 6.938, Art 3º. Para os fins previstos nesta lei, entende-se por.

III - poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:

a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população.

b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas.

c) afetem desfavoravelmente a biota.

d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente.

e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos.

Resposta: I e IV.

Lei 6.938, Art 3º. Para os fins previstos nesta lei, entende-se por.

III - poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:

a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população.

b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas.

c) afetem desfavoravelmente a biota.

d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente.

e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos.

Essa pergunta já foi respondida!

Dessa maneira, a caracterização de quem é poluidor é ampla e pode atingir desde um industrial até um pequeno agricultor. Segundo a mesma lei, poluidor “é a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental”. Apesar de toda a abrangência teórica no que diz respeito aos conceitos de poluição e poluidor, a falta de leis específicas contra os diversos tipos de poluição dificulta a aplicação das penas. De maneira geral a Lei dos Crimes contra o Meio Ambiente, de 1998, prevê multa e reclusão de um a quatro anos contra os poluidores.

Poluição do ar

O Brasil não possui uma legislação ampla contra poluição do ar. Avanços foram feitos somente no final da década de 80: em 1989, com a criação do PRONAR – Programa Nacional de Controle da Qualidade do Ar – conceitos como nível de emissão de poluentes, máximo de emissão permitida e outros foram implementados. A resolução CONAMA, de 1990, veio acrescentar regras sobre o controle de qualidade do ar, definindo-o conceitualmente e definindo padrões de qualidade. Em 1993, foi aprovada uma importante lei pelo Congresso Nacional: a do controle de emissão de poluentes por automóveis. Segundo essa lei, os fabricantes teriam até 1997 para regularizar os níveis permitidos nos novos automóveis. Graças a isso, houve uma grande diminuição na quantidade de poluentes emitidos pelos automóveis novos, porém, os automóveis mais antigos, os ônibus, caminhões e motocicletas continuam sem a mesma restrição.

O monitoramento dos níveis de qualidade do ar é tarefa atribuída aos Estados. A implementação das leis deve ser realizada pela União, Estados e Municípios. As penas contra o crime de poluição do ar são: um a quatro anos de cadeia, podendo subir para 5 anos no caso de “provocar a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde de população”.

Poluição da água

A poluição hídrica também carece de leis específicas que a regulamente. Dados genéricos sobre controle da qualidade de água podem ser obtidos na Lei de Recursos Hídricos, de 1997, e na resolução CONAMA número 20, de 1986. Cita-se, por exemplo, que é necessária a “integração da gestão de recursos hídricos com a gestão ambiental”, mas nenhuma diretriz específica sobre controle e manuseio da água é mencionada.
A Lei de Crimes contra o Meio Ambiente, de 1998, prevê de um a quatro anos de prisão ao responsável pela poluição das águas, se for enquadrado no conceito de poluidor anteriormente citado. Essa pena sobe para cinco anos se o infrator se enquadrar em “causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade”.

Poluição por resíduos sólidos

A legislação sobre poluição causada por resíduos sólidos peca por falta de clareza. Existe um grande número de resoluções e normas esparsas promovidas pelo CONAMA que, devido à confusão legislativa, são difíceis de ser colocadas em prática. Por outro lado, Estados e Municípios vêm legislando sobre o assunto, o que torna a confusão ainda maior.
A Lei de Crimes contra o Meio Ambiente pune com prisão de um a cinco anos aquele que poluir com “lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos”. É punido com um a quatro anos de prisão e multa aquele que “abandona produtos ou substâncias” tóxicas, perigosas ou nocivas à saúde humana e o meio ambiente, ou as “utiliza em desacordo com as normas de segurança”.