O que é mar territorial e zona Econômica Exclusiva

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Mar Territorial, Zona Econômica Exclusiva ou Palataforma Continental?

Revista Brasileira de Geofísica, Vol. 17(1), 1999

costeiro não tiver capacidade para efetuar a totalidade da

captura permissível deve dar a outros Estados acesso ao

excedente desta captura, mediante acordos ou outros

ajustes...” (CNUDM, art. 62, par. 2) entre as partes.

O programa do Governo brasileiro denominado

Avaliação do Potencial Sustentável de Recursos Vivos na

Zona Econômica Exclusiva (REVIZEE) –, coordenado pela

Comissão Interministerial para os Recursos do Mar (CIRM),

tem por objetivo identificar os recursos vivos e estabelecer

o potencial de sua captura na ZEE brasileira. “O Estado

costeiro, tendo em conta os melhores dados científicos de

que disponha, assegurará, por meio de medidas apropriadas

de conservação e gestão, que a preservação dos recursos

vivos de sua zona econômica exclusiva não seja ameaçada

por um excesso de captura.” (CNUDM, art. 61, par. 2).

Na ZEE, o Estado costeiro tem jurisdição para

regulamentar a investigação científica marinha e “...tem o

direito exclusivo de construir e de autorizar e regulamentar

a construção, operação e utilização de: a) ilhas artificiais;

b) instalações e estruturas....” (CNUDM, art. 60, par. 1) com

finalidades econômicas e/ou para fins de investigação

científica. Qualquer investigação científica na ZEE brasileira

– por instituições nacionais e/ou internacionais – somente

poderá ser realizada com o consentimento do Governo

brasileiro.

PLATAFORMA CONTINENTAL

A plataforma continental de um Estado costeiro

compreende o leito e o subsolo das áreas submarinas que

se estendem além do seu mar territorial, em toda a extensão

do prolongamento natural do seu território terrestre, até

ao bordo exterior da margem continental, ou até uma

distância de 200 milhas marítimas das linhas de base a partir

das quais se mede a largura do mar territorial, nos casos

em que o bordo exterior da margem continental não atinja

essa distância.” (CNUDM, art. 76, par. 1).

A definição de plataforma continental, consagrada pelo

parágrafo 1º do artigo 76 da CNUDM, tem um enfoque

jurídico (PCJ) e pouco tem a ver com o conceito fisiográfico

ou geomorfológico de plataforma continental (PCG) de

Heezen et al. (1959). Segundo esses autores, a PCG é uma

área plana, com relevo muito suave e gradiente sempre

inferior a 1:1000. Mundialmente, está limitada a

profundidades menores que -460m, com predominância de

profundidades inferiores a -185m, razão pela qual

comumente se utiliza a isóbata de 200 m como o limite da

PCG. A sua largura varia de poucas milhas a mais de 200

milhas marítimas

2

. Sua borda externa – ou “quebra da

plataforma” – é marcada quando o gradiente passa,

_________________________

2

Na Margem Nordeste Brasileira, a PCG tem largura, em geral, inferior a 30 m.m., o que não ocorre no caso argentino da plataforma das Malvinas/

Falklands, onde a PCG ultrapassa as 350 m.m..

3

Talude continental é a escarpa do relevo submarino que mergulha do limite (quebra) da PCG para os fundos ou abismos oceânicos (planície abissal).

4

Elevação continental é a região do relevo submarino relativamente plana e de pequena declividade que une o talude continental à planície abissal, que une

o talude continental à planície abissal, que corresponde aos chamados fundos ou abismos oceânicos.

bruscamente, de menos de 1:1000 para maior do que 1:40.

Pela definição jurídica de plataforma continental,

vemos que a PCJ de um Estado costeiro pode englobar as

feições fisiográficas conhecidas como plataforma, talude

3

e

elevação

4

continentais, e, em algumas circunstâncias,

inclusive regiões da planície abissal. O conceito de PCJ não

se aplica à massa líquida sobrejacente ao leito do mar, mas

apenas ao leito e ao subsolo desse mar.

Nos casos em que a PCJ de um Estado costeiro assumir

uma extensão de até 200 m.m., o conceito de ZEE é mais

abrangente e, implicitamente, engloba o conceito de PCJ.

Da definição de PCJ, deduz-se que a extensão mínima da

PCJ brasileira será de 200 m.m., e, neste caso, coincidirá

com a ZEE brasileira.

Na PCJ, segundo a CNUDM, o Estado costeiro exerce

direitos de soberania para fins de exploração e

aproveitamento dos seus recursos naturais e esses direitos

são exclusivos, ou seja, “...se o Estado costeiro não explora

a plataforma continental ou não aproveita os recursos

naturais da mesma, ninguém pode empreender estas

atividades sem o expresso consentimento desse Estado.”

(CNUDM, art. 77, par. 2).

Os recursos naturais da PCJ compreendem “...os

recursos minerais e outros recursos não vivos do leito do

mar e subsolo bem como os organismos vivos pertencentes

a espécies sedentárias, isto é, aquelas que no período de

captura estão imóveis no leito do mar ou no seu subsolo ou

só podem mover-se em constante contato físico com esse

leito ou subsolo.” (CNUDM, art. 77, par. 4).

CRITÉRIOS PARA A DETERMINAÇÃO DA

PLATAFORMA CONTINENTAL

Nos termos do parágrafo 3º do artigo 76 da CNUDM,

A margem continental compreende o prolongamento

submerso da massa terrestre do Estado costeiro e é

constituída pelo leito e subsolo da plataforma continental,

pelo talude e pela elevação continental. Não compreende

nem os grandes fundos oceânicos, com as suas cristas

oceânicas, nem o seu subsolo.”. A definição jurídica de

plataforma continental (PCJ) é um tanto complexa e

possibilita distintas interpretações do seu enunciado. Nessa

definição (CNUDM, art.76, par. 1), o termo margem

continental é empregado no sentido fisiográfico ou

geomorfológico (MCG) de Heezen et al. (1959).

A determinação do limite exterior da PCJ de um Estado

costeiro é obtida pela utilização integrada dos critérios de

delimitação da margem continental jurídica (MCJ) – conceito

implicitamente embutido no parágrafo 4º do artigo 76 da

CNUDM – com os critérios de restrição da máxima extensão

Mar territorial, é uma faixa de águas costeiras que alcança 12 milhas náuticas (22 quilômetros) a partir do litoral de um Estado/País. Esta faixa é considerada parte do território soberano daquele Estado (excetuados os acordos com Estados vizinhos cujas costas distem menos de 24 milhas náuticas (44 quilômetros). A largura do mar territorial é contada a partir da linha de base, isto é, a linha de baixa-mar ao longo da costa, tal como indicada nas cartas marítimas de grande escala reconhecidas oficialmente pelo Estado costeiro.

O que é mar territorial e zona Econômica Exclusiva

Conceitos estabelecidos pela Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar.

Dentro do mar territorial, o Estado costeiro dispõe de direitos soberanos idênticos aos de que goza em seu território e suas águas interiores, para exercer jurisdição, aplicar as suas leis e regulamentar o uso e a exploração dos recursos. Entretanto, as embarcações estrangeiras civis e militares têm o "direito de passagem inocente" pelo mar territorial, desde que não violem as leis do Estado costeiro nem constituam ameaça à segurança.

O mar territorial e seus conceitos correlatos - zona contígua, zona econômica exclusiva, plataforma continental etc. - são regulados pela Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM), de 1982.

 Ver artigo principal: Águas interiores

Sobre suas águas interiores, além de jurisdição idêntica à do mar territorial, o Estado costeiro pode até mesmo impedir a passagem inocente. Consideram-se águas interiores os mares completamente fechados, os lagos e os rios, bem como as águas no interior da linha de base do mar territorial. As águas arquipelágicas no interior das ilhas mais exteriores de um Estado arquipelágico (como a Indonésia ou as Filipinas) também são consideradas águas interiores.

A CNUDM permite que o Estado costeiro mantenha sob seu controle uma área de até doze milhas náuticas, adicionalmente às doze milhas do mar territorial, para o propósito de evitar ou reprimir as infrações às suas leis e regulamentos aduaneiros, fiscais, de imigração, sanitários ou de outra natureza no seu território ou mar territorial.

 Ver artigo principal: Zona econômica exclusiva

 

Zona Econômica Exclusiva de Portugal

A ZEE é uma faixa de água que começa no limite exterior do mar territorial de um Estado costeiro e termina a uma distância de 200 milhas náuticas (370 quilômetros) do litoral (exceto se o limite exterior for mais próximo de outro Estado) na qual o Estado costeiro dispõe de direitos especiais sobre a exploração e uso de recursos marinhos.

O Brasil e Portugal ocupam, respectivamente, a nona e a décima-primeira posições na lista das maiores ZEEs (combinadas com o mar territorial) do mundo. A lista é encabeçada pelos Estados Unidos (1º lugar) e pela França (2º).

No Direito clássico o mar não era territorializado. Contudo, desde a Idade Média, as repúblicas marítimas da Itália procuraram estabelecer uma base jurídica para o exercício de sua autoridade no mar pois, a partir do século XIV, já haviam obtido a supremacia marinha contra os piratas sarracenos e outros países cristãos e então procuravam consolidar no direito o que já possuíam de fato. Preocupavam-se também em cobrar impostos sobre a navegação, preservar para si a pesca, policiar suas costas contra piratas etc. Outros Estados passaram a reivindicar uma zona marítima, como Flandres. No século XVI, afirma-se a jurisdição do Estado costeiro sobre um mar territorial.

Com o advento dos Descobrimentos, entre os séculos XV e XVII, a navegação marítima, além de costeira, tornou-se oceânica. Historicamente, Portugal e Espanha foram pioneiros neste processo, procurando obter para si, em exclusivo, os direitos sobre as terras descobertas e a descobrir, defendendo a política de "Mare clausum" pela via diplomática, com a assinatura de tratados como o Tratado de Tordesilhas em 1494. O que viria a ser contestado por outras nações europeias. Em 1609 os holandeses, através da obra Mare Liberum de Hugo Grotius advogaram um novo princípio, segundo o qual o mar era território internacional, com todas as nações livres de o utilizar. A Inglaterra, em competição cerrada com os holandeses pelo domínio do comércio mundial, opôs-se a esta ideia e procurou provar que o mar era na prática tão passível de ser apropriado quanto o território terrestre. Da controvérsia gerada entre estas duas visões, encontrou-se uma base sustentável, limitando o domínio marítimo à distância de um tiro defensivo de canhão. Este seria universalmente adoptado e estabelecido no limite das três milhas marítimas da costa.

Do século XVIII até meados do século XX, as águas territoriais do Império Britânico, dos Estados Unidos, da França e de diversos outros Estados foram fixadas em 3 milhas náuticas (5,6 quilômetros), o que equivalia, de início, ao alcance de um disparo de canhão e, portanto, à área do oceano que um Estado soberano podia defender desde o litoral. O conceito foi elegantemente exposto pelo jurista holandês da época Bynkershoek, em latim: "terrae potestas finitur ubi finitur armorum vis" ("o poder da terra acaba onde acaba a força das armas"). Esse alcance é variável, aumentando em função do desenvolvimento tecnológico dos armamentos, com o passar do tempo.[1]

No século XIX, as três milhas náuticas passam a ser a prática internacional. Devido a incidentes no século XX, tais como testes nucleares e controvérsias acerca de direitos de pesca, diversos Estados estenderam unilateralmente o seu mar territorial, alguns para cinquenta, outros para até duzentas milhas náuticas. Um deles foi o Brasil, que aprovou o Decreto-Lei nº 1.098 de 25 de março de 1970,[2] revogado pela Lei nº 8.617 de 4 de janeiro de 1993,[3] que criou a Zona econômica exclusiva brasileira, ampliando a faixa entre as doze milhas do mar territorial até o limite de duzentas milhas.

O atual regime das doze milhas náuticas foi finalmente adotado pela Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, celebrada em 1982 em Montego Bay, Jamaica, resultado da Terceira Conferência das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (Nova York, 1973-1982) e constitui o mais recente grande esforço de codificação do direito internacional que regula os oceanos.

 

Zona Econômica Exclusiva do Brasil

Também chamada de "Amazônia azul" ou "território marítimo brasileiro", a zona econômica exclusiva do Brasil é uma área de aproximadamente 3,6 milhões de quilômetros quadrados - equivalente à superfície da floresta Amazônica - e poderá ser ampliada a 4,4 milhões de quilômetros quadrados em face da reivindicação brasileira perante a Comissão de Limites das Nações Unidas, que propõe prolongar a plataforma continental do Brasil em 900 mil quilômetros quadrados de solo e subsolo marinhos que o país poderá explorar.[4]

Possui muitas riquezas de diversos tipos:

  • petróleo, como o encontrado na Bacia de Campos e no pré-sal - a prospecção nestas áreas corresponde a dois milhões de barris de petróleo por dia (80% da produção nacional);
  • pesca, devido à enorme diversidade de espécies marítimas que habitam esta região.

Com a entrada em vigor da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM) em 1995, e de acordo com as suas disposições, pelas quais rochedos sem ocupação humana permanente não dão direito ao estabelecimento de uma Zona Económica Exclusiva, visando explorar, conservar e gerir os recursos da região, o Brasil - que já ocupava o arquipélago de Trindade e Martim Vaz, passou a ocupar também o arquipélago de São Pedro e São Paulo. Esta decisão elevou-os à condição de arquipélago, permitindo ao país ampliar a sua ZEE em 450 mil quilómetros quadrados, uma superfície equivalente ao estado brasileiro da Bahia.[5]

  • Águas interiores

  1. Oppenheim, Lassa; Ronald Roxburgh (2005). International Law:. A Treatise (em inglês). 1 3ª ed. New Jersey: The Lawbook Exchange, Ltd. 799 páginas. ISBN 1584776099. Consultado em 12 de junho de 2015  A referência emprega parâmetros obsoletos |coautor= (ajuda)
  2. «Decreto-lei nº 1.098, de 25 de março de 1970». Casa Civil da Presidência da República do Brasil 
  3. «Lei nº 8.617, de 4 de janeiro de 1993». Casa Civil da Presidência da República do Brasil 
  4. Gonçalves, J. B. - Direitos Brasileiros de Zona Econômica Exclusiva...
  5. Ilhas do Brasil: O Brasil além das 200 milhas. O Globo, 12 de outubro de 2008, p. 59.

  • «Texto da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar» 
  • «Poder Naval OnLine - O Direito do Mar» 
  • SOUZA, J. M. de (1999). "Mar territorial, zona econômica exclusiva ou plataforma continental?". Revista Brasileira de Geofísica. 1999, vol. 17, n. 1, p. 79-82. [1]
  • ZANELLA, Tiago Vinicius. Jurisdição Penal em Mar Territorial brasileiro: contributo para a análise da aplicação da lei penal e poder jurisdicional sobre o Mar Territorial do Brasil. RIDB, Ano 2, nº 14, P. 17741-17768; 2013.|ZANELLA, Tiago Vinicius. Jurisdição Penal em Mar Territorial brasileiro: contributo para a análise da aplicação da lei penal e poder jurisdicional sobre o Mar Territorial do Brasil. RIDB, Ano 2, nº 14, P. 17741-17768; 2013.
  • ZANELLA, Tiago Vinicius. (2013). [1]. Curso de Direito do Mar.

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