Contrarazões de recurso trabalhista são quantos dias

Trabalho, Previdência e Assistência

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15/03/2021 - 21:37  

Coronel Armando: o projeto equipara os prazos de processos trabalhistas aos cíveis

O Projeto de Lei 5414/20 determina que o prazo para apresentar recursos na Justiça do Trabalho, exceto embargos de declaração e pedidos de revisão de valor da causa, será de 15 dias, e não mais 8 dias, como prevê hoje a legislação. A proposta tramita na Câmara dos Deputados.

O texto é do deputado Coronel Armando (PSL-SC) e altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e a Lei 5.584/70, que disciplina o direito processual trabalhista.

O deputado afirma que o objetivo do projeto é equiparar os processos trabalhistas aos cíveis, cujo prazo para interpor recursos contra decisões do juiz é de 15 dias, salvo os embargos de declaração, que é de 5 dias. Essa regra está presente no Código de Processo Civil.

“Não há razão suficiente para que se mantenha tal diferença, motivo pelo qual apresentamos esta proposição, com o fim de alterar os prazos recursais do processo do trabalho, em conformidade com os parâmetros adotados pelo Código de Processo Civil”, diz Coronel Armando.

Tramitação
O projeto será analisado em caráter conclusivo pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ).

Saiba mais sobre a tramitação de projetos de lei

Reportagem – Janary Júnior
Edição – Pierre Triboli

A reprodução das notícias é autorizada desde que contenha a assinatura 'Agência Câmara Notícias'.


Íntegra da proposta

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Os prazos trabalhistas são aqueles que cada sujeito da relação jurídica, seja ele autor, juiz ou réu, além dos demais agentes do processo, dispõe para a prática do ato processual na justiça do trabalho.

Neste texto você vai saber mais sobre os prazos processuais na área do direito do trabalho, relembrar conceitos e tirar possíveis dúvidas relacionadas ao tema. A ideia é que o material sirva como um guia para estudantes e advogados que desejam ter o conteúdo sempre em mente. 

Você da área do direito sabe bem a importância de cumprir um prazo, então, antes de falar mais sobre os prazos trabalhistas, vale relembrar alguns conceitos dos prazos processuais em geral. Vamos lá? Boa leitura! 😉

O que são prazos trabalhistas?

Após o ajuizamento da ação com a petição inicial e demais documentos, o juiz manda citar o réu, para que este, querendo, apresente sua resposta. 

O processo é uma sequência de atos devidamente ordenados. Por conta disso, ao ser iniciado, o que ocorre é que quando um ou mais dos sujeitos pratica um ato, o outro, ou os outros, são comunicados para a prática de um ato na sequência, seja pela via da citação ou por intimação.

Para que a parte pratique um ato dentro do processo será concedido um prazo para que se manifeste a respeito. Este prazo é chamado de prazo processual. Assim, é possível conceituar, de forma simples, que o prazo processual é um lapso de tempo para a prática do ato processual válido

Cabe frisar que não havendo a prática do ato processual no prazo determinado ocorre a preclusão temporal, e a parte que permaneceu inerte toma para si o ônus do efeito processual em razão da ausência da prática do ato. Por que razão isso ocorre? Com o intuito dar continuidade ao andamento processual para se obter ao final uma decisão a respeito da demanda judicial.

Quando são realizados os atos processuais?

Como regra, a prática dos atos processuais determinada no art. 212 do CPC/2015 estabelece que eles se realizarão nos dias úteis das 6h às 20h

Ocorre que com a chamada Reforma Trabalhista, (Lei 13.467), este dispositivo legal terá que ser revisto,. Isso porque o processo judicial eletrônico tem como característica o acesso remoto e atividade célere, permitindo que os atos sejam praticados até às 24h do dia do vencimento do prazo. É o que preveem os termos do art. 3º, § único da Lei nº 11.419/2006 que diz: 

Quando a petição eletrônica for enviada para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas até às 24 (vinte e quatro) horas do seu último dia”.

Contagem de prazo trabalhista

Muito se buscou que as regras de contagem de prazos no processo civil em geral e no processo do trabalho fossem iguais, ou seja, de computar apenas os dias úteis na fluência dos prazos processuais. Mas o entendimento que prevalecia era de que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) dispunha de normas próprias e que o princípio da celeridade processual exigia a contagem dos dias úteis e não úteis em todos os prazos. 

Com o advento da Nova Lei Trabalhista essa discussão chega ao fim. Isso porque a CLT abarcou  a questão dos prazos somente nos dias úteis, conforme art. 775:

Art. 775.  Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.
§ 1o  Os prazos podem ser prorrogados, pelo tempo estritamente necessário, nas seguintes hipóteses:I – quando o juízo entender necessário;

II – em virtude de força maior, devidamente comprovada.


§ 2o  Ao juízo incumbe dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.”

Prazos processuais na CLT

Abaixo, apresento uma série de prazos trabalhistas que o advogado e, é claro, também o estudante, não podem deixar de saber. É certo que o advogado atuante na área trabalhista não pode ter dúvida sobre prazos. Sabe-se que a regra para os prazos trabalhistas mais comuns são os fixados em dias. 

Para não errar os prazos, tenha em mente que, de modo geral, o Código de Processo Civil estabelece 5, 10 ou 15 dias para a prática dos atos processuais. Mas há exceções. 

No caso do Novo CPC, a maior parte dos prazos é fixada em 15 dias. No entanto, na área trabalhista a maioria dos prazos está fixada em 8 dias. Portanto, é preciso estar atento ao direito processual do trabalho, pois este difere do direito processual civil.

Mais importantes prazos trabalhistas

A seguir é possível ver a diversidade dos prazos trabalhistas nestes exemplos abaixo:

  • Ação Rescisória: 2 (dois) anos do trânsito em julgado
  • Agravo de Instrumento: 08 (oito) dias
  • Agravo de Instrumento contra despacho que não recebe Recurso Extraordinário: 10 (dez) dias
  • Agravo de Petição – Interposição: 8 (oito) dias da decisão do Juiz 
  • Agravo contra decisão denegatória dos Embargo: 8 (oito) dias
  • Agravo contra decisão denegatória do Recurso de Revista: 8 (oito) dias
  • Comprovar recolhimento de custas processuais caso deseje recorrer da decisão: 8 (oito) dias (prazo recursal) 
  • Defesa em audiência: 20 (vinte) minutos
  • Defesa apresentação escrita: até a audiência
  • Razões Finais: 10 (dez) minutos para cada uma das Partes
  • Pagamento ou a garantia da execução, pelo Executado, sob pena de penhora: 48 (quarenta e oito) horas da citação
  • Interposição de Embargos à Execução: 5 (cinco) dias da garantia da execução ou da penhora dos bens
  • Impugnação das Embargos: 5 dias da intimação para impugná-los
  • Custas processuais pagamento pelo vencido: após o trânsito em julgado
  • Custas processuais para recurso: 8 (oito) dias (prazo recursal)
  • Despacho: 5 (cinco) dias
  • Decisão interlocutória: 10 (dez) dias
  • Embargos de Declaração da sentença ou acórdão: 5 (cinco) dias
  • Embargos no Tribunal Superior do Trabalho (TST): 8 (oito) dias
  • Recurso Ordinário: 8 (oito) dias
  • Recurso de Revista: 8 (oito) dias

Como é a contagem dos prazos trabalhistas?

Esta é a dúvida de muitos estudantes e advogados recém-formados. 

Para a contagem do prazo, o art. 224 do CPC/15 estabelece que deve-se excluir o dia do começo e incluir o dia do vencimento. 

No caso do começo ou vencimento coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal, ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica, estes prazos serão prorrogados para o primeiro dia útil. É importante ressaltar que a contagem de prazo terá início sempre no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. Sábados, domingos e feriados não são considerados para a contagem dos prazos trabalhistas.

E por que estou escrevendo, e é sempre importante atentar a respeito dos prazos processuais? Porque são eles que podem colocar em risco toda uma tese, seja do autor ou da defesa. Afinal, a perda de um prazo implica em risco à causa e trás prejuízos tanto para o cliente como para o advogado.

Os prazos não são iguais e, por isso, os advogados devem ter um sistema para gerenciá-los evitando que este prazo tenha transcorrido in albis (em branco, sem manifestação). Ficar atento e conferir os prazos trabalhistas é fundamental para se ter uma advocacia eficiente e com qualidade.

Aqui no Portal da Aurum você confere dicas de como fazer o controle processos e prazos sem estresse. Vale a leitura!

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Conclusão 

Para fechar, vale relembrar alguns conceitos importantes.

Como se observa, os prazos não são uniformes e a contagem se dá nos dias úteis, devendo excluir o dia do começo e incluir o dia do vencimento. O advogado ou advogada deve estar atento para cumpri-los sem que ocorra prejuízo ao cliente, e até mesmo a si próprio. Isso porque há casos em que os operadores do direito devem ter que indenizar o cliente, se constatado que a perda de prazo causou prejuízo ao cliente. 

Entre as recentes alterações, a que trata da contagem dos prazos nos dias úteis acaba por prejudicar a celeridade processual tão necessária aos processos trabalhistas, dada sua natureza salarial. 

A mudança tem sido vista, por alguns juristas, como um retrocesso, já que os processos tendem a ser mais lentos. É algo que realmente acaba dilatando-os e, com isso, se tem uma ampliação do tempo para a solução das reclamações trabalhistas. Ao mesmo tempo, acaba impactando no elemento mais fraco nesta relação, que é o empregado.

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