O que é titulo de credito

De maneira geral, denominam-se títulos de crédito os papéis representativos de uma obrigação e emitidos em conformidade com a legislação específica de cada tipo ou espécie. A definição mais corrente para título de crédito, elaborada pelo jurista italiano Cesare Vivante, é: "Documento necessário para o exercício do direito, literal e autônomo, nele mencionado.". Tal conceito agrega os principais princípios básicos da categoria do documento, sendo estes a cartularidade, literalidade e autonomia.[1][2]

Todos os elementos fundamentais para se configurar o crédito decorrem da noção de confiança e tempo. A confiança é necessária, pois o crédito se assegura numa promessa de pagamento, e o tempo também, pois o sentido do crédito é, justamente, o pagamento futuro combinado, pois se fosse à vista, perderia a ideia de utilização para devolução posterior.

A classificação mais importante dos títulos de crédito é feita quanto a sua circulação, da seguinte maneira:[2]

  • Títulos ao portador, que são aqueles que não expressam o nome da beneficiada. Tem como característica a facilidade de circulação, pois se processa com a simples tradição.
  • Títulos nominativos, que são os que possuem o nome do beneficiário. Portanto, tem por característica o endosso em preto
  • Títulos à ordem, que possuem as seguintes características:
  1. O título à ordem pode ser subscrito por mais de um devedor.
  2. Os vários devedores respondem, na falta de cláusula em contrário constante do título, solidariamente para com o credor, que os pode demandar individual ou coletivamente, sem estar adstrito a observar a ordem por que se obrigaram.
  3. O fato de o credor fazer valer o seu direito contra um dos co-obrigados não impede que faça valer o seu direito contra os outros, mesmo que posteriores àquele.[1]
  • Literalidade: " é literal no sentido de que, quanto ao conteúdo, à extensão e às modalidades desse direito, é decisivo exclusivamente o teor do título". (Messineo) [1]
  • Cartularidade: "o credor do título de crédito deve provar que se encontra na posse do documento para exercer o direito nele mencionado". (Fábio Ulhoa Coelho)

Documento necessário ao exercício do direito vem da palavra cártula, análogo à cartela. (Houaiss)

  • Autonomia: "os vícios que comprometem a validade de uma relação jurídica, documentada em título de crédito, não se estendem às demais relações abrangidas no mesmo documento".
  • Abstração: "ocorre em algum títulos de crédito (cite-se a nota promissória e a letra de câmbio) – podem ser emitidos independente da causa que lhes deu origem".
  • Independência: "alguns títulos de crédito valem por si só, independe de qualquer outro documento".
Título de Crédito Letra de câmbio Nota promissória Cheque Duplicata
Legislação Lei Uniforme de Genebra[3][4] Lei Uniforme de Genebra Lei 7.357/85 [5] Lei 5.474/68 [6]
Natureza ordem de pagamento promessa de pagamento ordem de pagamento ordem de pagamento
Partes sacador e sacado/aceitante emitente/devedor e credor/beneficiário sacado (banco) e favorecido sacador (empresário) e sacado/aceitante (devedor)

Os cambiariformes, ou chamados de títulos de crédito impróprios, exercem as mesmas funções de um título de crédito, só que, na verdade, não o são. Neste parâmetro se enquadram duplicata e cheque.

  • Aval
  • Cartulário (título bizantino)
  • Cheque
  • Cheque pré-datado
  • Crédito agrícola
  • Duplicata
  • Endosso
  • Letra de câmbio
  • Moeda escritural
  • Moeda fiduciária
  • Nota de crédito rural
  • Nota promissória
  • Precatório

  1. a b c «TÍTULOS DE CRÉDITO» (PDF) 
  2. a b «LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002, TÍTULO VIII, Dos Títulos de Crédito (arts. 887 a 926)» 
  3. «DECRETO Nº 57.663, DE 24 DE JANEIRO DE 1966». Promulga as Convenções para adoção de uma lei uniforme em matéria de letras de câmbio e notas promissórias. 
  4. «DECRETO Nº 2.044, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1908.». Define a letra de câmbio e a nota promissória e regula as Operações Cambiais, conhecida como Lei Saraiva. 
  5. «LEI No 7.357, DE 2 DE SETEMBRO DE 1985.». Dispõe sobre o cheque e dá outras providências. 
  6. «LEI Nº 5.474, DE 18 DE JULHO DE 1968.». Dispõe sôbre as Duplicatas, e dá outras providências. 

  • «IMPORTÂNCIA DOS TÍTULOS DE CRÉDITO» (PDF) 
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Um título de crédito é um documento que confere ao seu possuidor um direito de crédito. É passível de transmissão e de negociação.Qualquer título de crédito possui duas características: a independência (a sua validade não depende da validade da operação que o originou) e a literalidade (o título vale pelo que tem nele expresso).Existem, basicamente, quatro títulos de crédito: o cheque, a letra, a livrança e o extrato de fatura (embora este seja hoje de muito reduzida importância, por estar em claro desuso).

Comecemos pelo cheque. Este é um meio de pagamento no qual uma entidade (o sacador) emite uma ordem ao sacado (um banco) para que este pague a uma terceira pessoa (o beneficiário) uma dada quantia. A principal componente de um cheque é o mandato puro e simples de pagar uma quantia determinada. A regulamentação legal de base da utilização dos cheques continua a ser a Lei Uniforme relativa ao cheque, de 19 de março de 1931 (aprovada pelo Decreto-Lei n.o 23 721, de 29 de março de 1934), se bem que tenha havido desde então acréscimos a essa regulamentação, de que se destaca o Decreto-Lei n.o 454/91 de 28 de dezembro, que impõe restrições ao uso dos cheques e a obrigatoriedade do seu pagamento até um determinado montante.


A letra é um documento em que o sacador (detentor de um direito de crédito) dá uma ordem ao sacado (detentor de uma obrigação de crédito) para que este pague uma certa quantia numa data previamente estipulada ao beneficiário da letra. O principal elemento constituinte de uma letra é, como no caso do cheque, o mandato puro e simples de pagar uma quantia determinada. A letra é passível de várias e importantes operações (endosso, desconto, reforma, etc.).
Numa livrança, o subscritor (pessoa que tem uma dívida a pagar) compromete-se a entregar uma quantia estipulada ao beneficiário (ou à sua ordem) numa data também previamente estabelecida. É uma promessa pura e simples de pagar uma quantia determinada.
Tanto a letra como a livrança estão regulamentadas pela Lei Uniforme relativa às letras e às livranças (assinada em 7 de junho de 1930 e transposta para o nosso direito interno pelo Decreto-Lei n.o 23 721, de 29 de março de 1934).Praticamente todas as disposições legais relativas às letras são também aplicadas às livranças. No entanto, os dois documentos apresentam entre si algumas diferenças importantes, de que se destaca o facto de uma letra ser, conforme referido, uma ordem de pagamento (dada pelo sacador ao sacado), enquanto uma livrança é uma promessa de pagamento. Há ainda outras diferenças, embora menos importantes, como as relativas ao avalizado (na letra, pode ser um qualquer interveniente e na livrança é sempre o subscritor) ou ao número de intervenientes (que são três na letra - sacador, sacado e beneficiário - e apenas dois na livrança - subscritor e beneficiário).

Por último, o extrato de fatura encontra-se regulamentado legalmente pelo Decreto-Lei n.o 19 490, de 21 de março de 1931, sendo aplicável a contratos de compra e venda mercantil a prazo, sempre que não se utilizem letras.