Este artigo ou secção necessita de referências de fontes secundárias fiáveis e independentes.Dezembro de 2017) De maneira geral, denominam-se títulos de crédito os papéis representativos de uma obrigação e emitidos em conformidade com a legislação específica de cada tipo ou espécie. A definição mais corrente para título de crédito, elaborada pelo jurista italiano Cesare Vivante, é: "Documento necessário para o exercício do direito, literal e autônomo, nele mencionado.". Tal conceito agrega os principais princípios básicos da categoria do documento, sendo estes a cartularidade, literalidade e autonomia.[1][2] Todos os elementos fundamentais para se configurar o crédito decorrem da noção de confiança e tempo. A confiança é necessária, pois o crédito se assegura numa promessa de pagamento, e o tempo também, pois o sentido do crédito é, justamente, o pagamento futuro combinado, pois se fosse à vista, perderia a ideia de utilização para devolução posterior.
A classificação mais importante dos títulos de crédito é feita quanto a sua circulação, da seguinte maneira:[2]
Documento necessário ao exercício do direito vem da palavra cártula, análogo à cartela. (Houaiss)
Os cambiariformes, ou chamados de títulos de crédito impróprios, exercem as mesmas funções de um título de crédito, só que, na verdade, não o são. Neste parâmetro se enquadram duplicata e cheque.
Um título de crédito é um documento que confere ao seu possuidor um direito de crédito. É passível de transmissão e de negociação.Qualquer título de crédito possui duas características: a independência (a sua validade não depende da validade da operação que o originou) e a literalidade (o título vale pelo que tem nele expresso).Existem, basicamente, quatro títulos de crédito: o cheque, a letra, a livrança e o extrato de fatura (embora este seja hoje de muito reduzida importância, por estar em claro desuso). Comecemos pelo cheque. Este é um meio de pagamento no qual uma entidade (o sacador) emite uma ordem ao sacado (um banco) para que este pague a uma terceira pessoa (o beneficiário) uma dada quantia. A principal componente de um cheque é o mandato puro e simples de pagar uma quantia determinada. A regulamentação legal de base da utilização dos cheques continua a ser a Lei Uniforme relativa ao cheque, de 19 de março de 1931 (aprovada pelo Decreto-Lei n.o 23 721, de 29 de março de 1934), se bem que tenha havido desde então acréscimos a essa regulamentação, de que se destaca o Decreto-Lei n.o 454/91 de 28 de dezembro, que impõe restrições ao uso dos cheques e a obrigatoriedade do seu pagamento até um determinado montante. A letra é um documento em que o sacador (detentor de um direito de crédito) dá uma ordem ao sacado (detentor de uma obrigação de crédito) para que este pague uma certa quantia numa data previamente estipulada ao beneficiário da letra. O principal elemento constituinte de uma letra é, como no caso do cheque, o mandato puro e simples de pagar uma quantia determinada. A letra é passível de várias e importantes operações (endosso, desconto, reforma, etc.). Numa livrança, o subscritor (pessoa que tem uma dívida a pagar) compromete-se a entregar uma quantia estipulada ao beneficiário (ou à sua ordem) numa data também previamente estabelecida. É uma promessa pura e simples de pagar uma quantia determinada. Tanto a letra como a livrança estão regulamentadas pela Lei Uniforme relativa às letras e às livranças (assinada em 7 de junho de 1930 e transposta para o nosso direito interno pelo Decreto-Lei n.o 23 721, de 29 de março de 1934).Praticamente todas as disposições legais relativas às letras são também aplicadas às livranças. No entanto, os dois documentos apresentam entre si algumas diferenças importantes, de que se destaca o facto de uma letra ser, conforme referido, uma ordem de pagamento (dada pelo sacador ao sacado), enquanto uma livrança é uma promessa de pagamento. Há ainda outras diferenças, embora menos importantes, como as relativas ao avalizado (na letra, pode ser um qualquer interveniente e na livrança é sempre o subscritor) ou ao número de intervenientes (que são três na letra - sacador, sacado e beneficiário - e apenas dois na livrança - subscritor e beneficiário). Por último, o extrato de fatura encontra-se regulamentado legalmente pelo Decreto-Lei n.o 19 490, de 21 de março de 1931, sendo aplicável a contratos de compra e venda mercantil a prazo, sempre que não se utilizem letras. |