A carta rogatória será expedida quando o juiz for subordinado ao tribunal de que ela emanar.

A carta rogatória será expedida quando o juiz for subordinado ao tribunal de que ela emanar.

Carta Precatória x Carta Rogatória Carta precatória é uma forma de comunicação entre juízos, que estão em estados diferentes, com objetivo de cumprir algum ato processual. Por meio da carta precatória, o juiz competente para atuar em um processo requisita ao juiz de outro Estado ou comarca o cumprimento de algum ato necessário ao andamento do processo. É por meio da Carta Precatória que são solicitadas a citação, a penhora, a apreensão ou qualquer outra medida processual, que não poderia ser executada no juízo em que o processo se encontra, devido à incompetência territorial, ou seja, a designação do ato está subordinada ao juízo de outra localidade. Para que a carta precatória seja válida, ela precisa cumprir alguns requisitos; deve conter o nome do juiz deprecante, nome do juiz deprecado, as sedes dos juízos de cada um, a individuação e endereço do intimado, a finalidade da diligência, o lugar e a ocasião de seu comparecimento, a subscrição do escrivão e a assinatura do juiz deprecante. Carta rogatória é uma forma de comunicação entre o judiciário de países diferentes, com objetivo de obter colaboração para prática de atos processuais. Trata-se de um instrumento jurídico de cooperação processual entre países. Muito parecido com a carta precatória, a principal diferença é que, no caso da rogatória, o processo está tramitando em um país e o ato processual tem que ser cumprido em outro. A carta rogatória tem por objetivo a realização de atos e diligências processuais no exterior, como, por exemplo, audição de testemunhas. O cumprimento dessas cartas deve obedecer às regras estabelecidas nas Convenções Internacionais. Vejamos a previsão legal das referidas cartas:   Código de Processo Civil - Lei No 5.869, de 11 de janeiro de 1973. CAPÍTULO IV DAS COMUNICAÇÕES DOS ATOS Seção I Das Disposições Gerais Art. 200. Os atos processuais serão cumpridos por ordem judicial ou requisitados por carta, conforme hajam de realizar-se dentro ou fora dos limites territoriais da comarca. Art. 201. Expedir-se-á carta de ordem se o juiz for subordinado ao tribunal de que ela emanar; carta rogatória, quando dirigida à autoridade judiciária estrangeira; e carta precatória nos demais casos. Seção II Das Cartas Art. 202. São requisitos essenciais da carta de ordem, da carta precatória e da carta rogatória: I - a indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato; II - o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado; III - a menção do ato processual, que Ihe constitui o objeto; IV - o encerramento com a assinatura do juiz. § 1o O juiz mandará trasladar, na carta, quaisquer outras peças, bem como instruí-la com mapa, desenho ou gráfico, sempre que estes documentos devam ser examinados, na diligência, pelas partes, peritos ou testemunhas. § 2o Quando o objeto da carta for exame pericial sobre documento, este será remetido em original, ficando nos autos reprodução fotográfica. § 3º  A carta de ordem, carta precatória ou carta rogatória pode ser expedida por meio eletrônico, situação em que a assinatura do juiz deverá ser eletrônica, na forma da lei. (Incluído pela Lei nº 11.419, de 2006). Art. 203. Em todas as cartas declarará o juiz o prazo dentro do qual deverão ser cumpridas, atendendo à facilidade das comunicações e à natureza da diligência. Art. 204. A carta tem caráter itinerante; antes ou depois de Ihe ser ordenado o cumprimento, poderá ser apresentada a juízo diverso do que dela consta, a fim de se praticar o ato. Art. 205. Havendo urgência, transmitir-se-ão a carta de ordem e a carta precatória por telegrama, radiograma ou telefone. Art. 206. A carta de ordem e a carta precatória, por telegrama ou radiograma, conterão, em resumo substancial, os requisitos     mencionados no art. 202, bem como a declaração, pela agência expedidora, de estar reconhecida a assinatura do juiz. Art. 207. O secretário do tribunal ou o escrivão do juízo deprecante transmitirá, por telefone, a carta de ordem, ou a carta precatória ao juízo, em que houver de cumprir-se o ato, por intermédio do escrivão do primeiro ofício da primeira vara, se houver na comarca mais de um ofício ou de uma vara, observando, quanto aos requisitos, o disposto no artigo antecedente. § 1o O escrivão, no mesmo dia ou no dia útil imediato, telefonará ao secretário do tribunal ou ao escrivão do juízo deprecante, lendo-lhe os termos da carta e solicitando-lhe que Iha confirme. § 2o Sendo confirmada, o escrivão submeterá a carta a despacho. Art. 208. Executar-se-ão, de ofício, os atos requisitados por telegrama, radiograma ou telefone. A parte depositará, contudo, na secretaria do tribunal ou no cartório do juízo deprecante, a importância correspondente às despesas que serão feitas no juízo em     que houver de praticar-se o ato. Art. 209. O juiz recusará cumprimento à carta precatória, devolvendo-a com despacho motivado: I - quando não estiver revestida dos requisitos legais; II - quando carecer de competência em razão da matéria ou da hierarquia; III - quando tiver dúvida acerca de sua autenticidade. Art. 210. A carta rogatória obedecerá, quanto à sua admissibilidade e modo de seu cumprimento, ao disposto na convenção internacional; à falta desta, será remetida à autoridade judiciária estrangeira, por via diplomática, depois de traduzida para a língua do país em que há de praticar-se o ato. Art. 211. A concessão de exeqüibilidade às cartas rogatórias das justiças estrangeiras obedecerá ao disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Art. 212. Cumprida a carta, será devolvida ao juízo de origem, no prazo de 10 (dez) dias, independentemente de traslado, pagas as custas pela parte. Carta de ordem é um instrumento processual pelo qual uma autoridade judiciária determina a outra hierarquicamente inferior a prática de determinado ato processual material necessário à continuação do processo que se encontra perante o órgão superior. Na estrutura judiciária da Constituição brasileira de 1988, podem ser expedidas pelos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, bem como pelos Tribunais Regionais Eleitorais, do Trabalho e Federais, em relação aos juízes de primeiro grau a eles vinculados, bem como dirigidas pelos Tribunais Superiores (Eleitoral, Militar e do Trabalho) e de superposição (Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal) a qualquer órgão judiciário sujeito à sua autoridade. Carta Arbitral  Com a lei de arbitragem nº 9307/96 e o novo código de processo civil, que em seu artigo 3º, positiva a Arbitragem como meio de Jurisdição, a harmonização entre as duas jurisdições é trazida pela previsão da Carta Arbitral, a Carta Arbitral é utilizada para atos ou decisões proferidas pelo juízo arbitral, pois o juízo não possui caráter coercitivo para o cumprimento dos atos mencionados, sendo necessário a cooperação com o poder judiciário para a operacionalização de tais medidas, ela funciona como uma espécie de ponte entre o Juízo Arbitral e o Juízo Estatal.  A Carta Arbitral tem previsão no artigo 22-C da Lei 9307/96, no que trás o seguinte enunciado: “Art. 22-C. O árbitro ou o tribunal arbitral poderá expedir carta arbitral para que o órgão jurisdicional nacional pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato solicitado pelo árbitro.” Uma consideração importante a se fazer, é a vedação a revisão do mérito das decisões arbitrais por parte dos Juízes de primeira instância e os Desembargadores, sendo apenas possível a sua cooperação nos termos da Lei.

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Analise as afirmações abaixo e assinale a resposta CORRETA:I. Os atos processuais serão cumpridos por ordem judicial ou requisitados por carta, conforme hajam de realizar-se dentro ou fora dos limites territoriais da comarca.II. A carta precatória será expedida quando o juiz for subordinado ao tribunal de que ela emanar.III. A carta rogatória obedecerá, quanto à sua admissibilidade e modo de seu cumprimento, ao disposto na convenção internacional; à falta desta, será remetida à autoridade judiciária estrangeira, por via diplomática, depois de traduzida para a língua do país em que há de praticar-se o ato.


A As afirmações I e II estão corretas.
  
B As afirmações II e III estão corretas.
  
C As afirmações I e III estão corretas.
  
D Todas as afirmações estão corretas.
  
E Nenhuma das afirmações está correta.