A ação popular é um remédio constitucional previsto no artigo 5º, LXXIII da Constituição Federal. Show Além disto, é considerada uma forma de exercício da soberania popular e da democracia direta, já que é o próprio cidadão que atua nessa ação. É regida também pela Lei n. 4.717 de 1965. Recomenda-se sua leitura integral, pois são apenas 22 artigos de rápido e interessante estudo. Lembrar! A ação popular é uma ação coletiva e, portanto, aplicam-se, naquilo em que for possível e compatível, as disposições da Lei da Ação Civil Pública e do Código de Defesa do Consumidor. Vejamos a leitura do artigo constitucional que versa sobre a ação popular:
Objetivo da ação popularConforme se depreende da leitura da Constituição Federal, a ação popular tem o objetivo de invalidar atos ou contratos administrativos que causem lesão:
A ação popular é cabível contra atos ilegais e lesivos, segundo o mencionado no artigo 1º da Lei da Ação Popular. Mas se deve atentar ao fato de que a necessidade de cumulação entre esses dois requisitos (ilegalidade E lesividade) tem sido relativizada pela jurisprudência do STF e do STJ, bastando, em vários casos, a demonstração da ilegalidade do ato ou do contrato para a admissibilidade da ação popular, sem que tal ato deva ter necessariamente causado dano ou prejuízo. LegitimidadeLegitimidade ativaA legitimidade ativa para a propositura de uma ação popular é de todo cidadão. O que seria o cidadão? Toda a pessoa no exercício e gozo dos direitos políticos. Para efeitos de capacidade processual (legitimidade ativa para propositura de Ação Popular, por exemplo) não é exigido do cidadão capacidade eleitoral plena, basta a capacidade eleitoral ativa! Percebe-se que, desta forma, o menor de 16 anos (que ainda não adquiriu a facultatividade do voto) não pode propor ação popular em nenhuma hipótese, e aquele menor de 18 anos e maior de 16, portador do título de eleitor, poderá ajuizá-la. Vejamos o disposto no Art. 1º, parágrafo 3º da Lei de Ação Popular:
Note: quem é condenado criminalmente (enquanto durarem os efeitos da condenação) e o estrangeiro não podem ajuizar ação popular. Temos uma Súmula do STF que versa sobre o tema. Ela foi editada por ter existido, no passo, certa controvérsia sobre a legitimidade para a propositura da ação popular:
Legitimidade passivaTodas as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado que, de qualquer forma, participaram do ato ou se beneficiaram diretamente dele. Vejamos a leitura do artigo 6º da Lei de Ação Popular:
CompetênciaNão há prerrogativa de função para definir a competência nas Ações Populares – então, mesmo que se ajuíze contra governador ou presidente, sempre se faz isto perante o primeiro grau de jurisdição. Até porque, se o cidadão legitimado ativo ou outro interessado desejar dirigir-se ao tribunal, haveria óbice, dificuldade. Assim, como o intuito é facilitar o ajuizamento e manutenção da ação, não se aplica a prerrogativa de foro a ela. Participação do Ministério Público na Ação PopularO Ministério Público é apenas autor extraordinário. Isso significa que ele apenas atuará como autor se o cidadão abandona o processo e nenhum outro assume! Note que, em regra, o Ministério Público não pode ajuizar a ação popular. (Mas poderá, eventualmente, no caso da legitimação extraordinária, figurar como autor dela).
SucumbênciaCidadãos ficam isentos de custas e sucumbência para a propositura da ação popular, salvo comprovada má fé, ou seja, caso seja indeferida ou julgada improcedente a ação ajuizada, o cidadão de boa-fé não terá qualquer prejuízo. Trata-se de um incentivo para o ajuizamento da ação, já que ela visa ao bem comum e deve favorecer a toda uma sociedade. 120Condom�nio 227Desenvolvimento Pessoal 11Desenvolvimento Profissional 254Direito Administrativo 16Direito Ambiental 61Direito Civil 57Direito Coletivo do Trabalho 326Direito Constitucional 442Direito Contratual 76Direito das Sucess�es 48Direito de Fam�lia 2Direito de Tr�nsito 55Direito do Consumidor 645Direito do Trabalho 7Direito dos Idosos 171Direito Eleitoral 40Direito Empresarial 103Direito Imobili�rio 13Direito Internacional P�blico 146Direito Penal 70Direito Previdenci�rio 229Direito Processual Civil 230Direito Processual do Trabalho 9Direito Processual Penal 8Direito Tribut�rio 48FGTS 4Inform�tica 104Introdu��o ao Estudo do Direito 19Licita��es e Contratos Administrativos 1370L�ngua Portuguesa 61Loca��o 6Outros 8Propriedade Intelectual 1Prote��o de Dados 11Responsabilidade Civil 444Vocabul�rio e Express�es Veja todas as perguntas 5442 Page 2
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Recebe o nome de ação popular um remédio constitucional disponível no ordenamento jurídico brasileiro e regulado pela lei 4717 de 29 de junho de 1965. A ação popular está prevista ainda na Constituição de 1988, no inciso LXXIII do artigo 5º, onde sua definição é a de uma ação utilizada por qualquer cidadão que deseja anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade que o Estado participe, cuidando ainda da moralidade administrativa, do meio ambiente e do patrimônio histórico e cultural, e caso seja comprovada a má-fé, este será isento das custas judiciais e do ônus da sucumbência. Tal ação tem o objetivo claro de conceder ao cidadão a faculdade de ajuizar ação judicial com o objetivo de tutelar direito subjetivo tanto seu quanto de âmbito coletivo. Assim, esta serve para amparar instituições como o meio ambiente, o consumidor, bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e qualquer outro interesse difuso ou coletivo e infração da ordem pública. Interesses difusos são aqueles cujos titulares são pessoas indeterminadas; já os direitos coletivos são os relativos a grupos, classes ou categorias. Ambos são indivisíveis. Um aspecto importante da ação popular a ser salientado é que esta possibilita a defesa coletiva, por meio de apenas um cidadão legitimado. Para o ajuizamento da presente ação, necessário é que tal cidadão comprove estar com seus direitos políticos em conformidade para que seja conferida capacidade processual ao cidadão. Tal conceito, porém, não é absoluto, em especial quando analisamos o caso do jovem entre 16 e 18 anos, relativamente incapaz. Tal fato não tira deste a legitimidade para a proposição de uma ação popular. Historicamente, o inciso 38, do artigo 113, da Constituição de 1934 já trazia tal modalidade, que era exercida por um cidadão legitimado. Mas o texto atual costuma ser visto como o mais avançado e abrangente, responsável por ampliar tanto subjetiva quanto objetivamente a ação popular. A ação popular se mostra um excelente instrumento judicial conferido a todo cidadão. Ele dá a possibilidade do indivíduo fiscalizar a atuação dos agentes públicos, evitando possíveis atos lesivos ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. Este remédio constitucional não se volta ao questionamento de atos sujeitos a controle pela via recursal, quando transitados em julgado por ação rescisória. Assim, caso existam meios jurisdicionais próprios para a impugnação do ato atacado, este é que será cabível e, não, a ação popular. Além disso, é importante destacar que este remédio constitucional busca a anulação de atos lesivos ao patrimônio das pessoas de direito público ou de entidades de que o Estado tenha participação. Bibliografia: |