A ação popular tem por objetivo

A ação popular é um remédio constitucional previsto no artigo 5º, LXXIII da Constituição Federal.

Além disto, é considerada uma forma de exercício da soberania popular e da democracia direta, já que é o próprio cidadão que atua nessa ação.

É regida também pela Lei n. 4.717 de 1965. Recomenda-se sua leitura integral, pois são apenas 22 artigos de rápido e interessante estudo.

Lembrar! A ação popular é uma ação coletiva e, portanto, aplicam-se, naquilo em que for possível e compatível, as disposições da Lei da Ação Civil Pública e do Código de Defesa do Consumidor.

Vejamos a leitura do artigo constitucional que versa sobre a ação popular:

Art. 5º [...]

LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

Conforme se depreende da leitura da Constituição Federal, a ação popular tem o objetivo de invalidar atos ou contratos administrativos que causem lesão:

  • Ao patrimônio público
  • À moralidade administrativa
  • Ao meio ambiente - para proteção do meio ambiente, além da ação popular (art. 5º LXXIII), também pode ser proposta Ação Civil Pública pelo Ministério Público (art. 129, III ).
  • Ao patrimônio histórico e cultural

A ação popular é cabível contra atos ilegais e lesivos, segundo o mencionado no artigo 1º da Lei da Ação Popular. Mas se deve atentar ao fato de que a necessidade de cumulação entre esses dois requisitos (ilegalidade E lesividade) tem sido relativizada pela jurisprudência do STF e do STJ, bastando, em vários casos, a demonstração da ilegalidade do ato ou do contrato para a admissibilidade da ação popular, sem que tal ato deva ter necessariamente causado dano ou prejuízo.

Legitimidade

Legitimidade ativa

A legitimidade ativa para a propositura de uma ação popular é de todo cidadão.

O que seria o cidadão? Toda a pessoa no exercício e gozo dos direitos políticos. Para efeitos de capacidade processual (legitimidade ativa para propositura de Ação Popular, por exemplo) não é exigido do cidadão capacidade eleitoral plena, basta a capacidade eleitoral ativa!

Percebe-se que, desta forma, o menor de 16 anos (que ainda não adquiriu a facultatividade do voto) não pode propor ação popular em nenhuma hipótese, e aquele menor de 18 anos e maior de 16, portador do título de eleitor, poderá ajuizá-la. Vejamos o disposto no Art. 1º, parágrafo 3º da Lei de Ação Popular:

 Art. 1º [...]

§3º A prova da cidadania, para ingresso em juízo, será feita com o título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda.

Note: quem é condenado criminalmente (enquanto durarem os efeitos da condenação) e o estrangeiro não podem ajuizar ação popular.

Temos uma Súmula do STF que versa sobre o tema. Ela foi editada por ter existido, no passo, certa controvérsia sobre a legitimidade para a propositura da ação popular:

Súmula 365  

Pessoa jurídica não pode propor ação popular.

Legitimidade passiva

Todas as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado que, de qualquer forma, participaram do ato ou se beneficiaram diretamente dele. Vejamos a leitura do artigo 6º da Lei de Ação Popular:

 Art. 6º A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo.

Competência

Não há prerrogativa de função para definir a competência nas Ações Populares – então, mesmo que se ajuíze contra governador ou presidente, sempre se faz isto perante o primeiro grau de jurisdição. Até porque, se o cidadão legitimado ativo ou outro interessado desejar dirigir-se ao tribunal, haveria óbice, dificuldade. Assim, como o intuito é facilitar o ajuizamento e manutenção da ação, não se aplica a prerrogativa de foro a ela.

O Ministério Público é apenas autor extraordinário. Isso significa que ele apenas atuará como autor se o cidadão abandona o processo e nenhum outro assume!

Note que, em regra, o Ministério Público não pode ajuizar a ação popular. (Mas poderá, eventualmente, no caso da legitimação extraordinária, figurar como autor dela).

Art.6º [...]

§ 4º O Ministério Público acompanhará a ação, cabendo-lhe apressar a produção da prova e promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos que nela incidirem, sendo-lhe vedado, em qualquer hipótese, assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores.

Sucumbência

Cidadãos ficam isentos de custas e sucumbência para a propositura da ação popular, salvo comprovada má fé, ou seja, caso seja indeferida ou julgada improcedente a ação ajuizada, o cidadão de boa-fé não terá qualquer prejuízo. 

Trata-se de um incentivo para o ajuizamento da ação, já que ela visa ao bem comum e deve favorecer a toda uma sociedade.

120Condom�nio

227Desenvolvimento Pessoal

11Desenvolvimento Profissional

254Direito Administrativo

16Direito Ambiental

61Direito Civil

57Direito Coletivo do Trabalho

326Direito Constitucional

442Direito Contratual

76Direito das Sucess�es

48Direito de Fam�lia

2Direito de Tr�nsito

55Direito do Consumidor

645Direito do Trabalho

7Direito dos Idosos

171Direito Eleitoral

40Direito Empresarial

103Direito Imobili�rio

13Direito Internacional P�blico

146Direito Penal

70Direito Previdenci�rio

229Direito Processual Civil

230Direito Processual do Trabalho

9Direito Processual Penal

8Direito Tribut�rio

48FGTS

4Inform�tica

104Introdu��o ao Estudo do Direito

19Licita��es e Contratos Administrativos

1370L�ngua Portuguesa

61Loca��o

6Outros

8Propriedade Intelectual

1Prote��o de Dados

11Responsabilidade Civil

444Vocabul�rio e Express�es

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Ouça este artigo:

Recebe o nome de ação popular um remédio constitucional disponível no ordenamento jurídico brasileiro e regulado pela lei 4717 de 29 de junho de 1965. A ação popular está prevista ainda na Constituição de 1988, no inciso LXXIII do artigo 5º, onde sua definição é a de uma ação utilizada por qualquer cidadão que deseja anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade que o Estado participe, cuidando ainda da moralidade administrativa, do meio ambiente e do patrimônio histórico e cultural, e caso seja comprovada a má-fé, este será isento das custas judiciais e do ônus da sucumbência.

Tal ação tem o objetivo claro de conceder ao cidadão a faculdade de ajuizar ação judicial com o objetivo de tutelar direito subjetivo tanto seu quanto de âmbito coletivo. Assim, esta serve para amparar instituições como o meio ambiente, o consumidor, bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e qualquer outro interesse difuso ou coletivo e infração da ordem pública. Interesses difusos são aqueles cujos titulares são pessoas indeterminadas; já os direitos coletivos são os relativos a grupos, classes ou categorias. Ambos são indivisíveis.

Um aspecto importante da ação popular a ser salientado é que esta possibilita a defesa coletiva, por meio de apenas um cidadão legitimado. Para o ajuizamento da presente ação, necessário é que tal cidadão comprove estar com seus direitos políticos em conformidade para que seja conferida capacidade processual ao cidadão. Tal conceito, porém, não é absoluto, em especial quando analisamos o caso do jovem entre 16 e 18 anos, relativamente incapaz. Tal fato não tira deste a legitimidade para a proposição de uma ação popular.

Historicamente, o inciso 38, do artigo 113, da Constituição de 1934 já trazia tal modalidade, que era exercida por um cidadão legitimado. Mas o texto atual costuma ser visto como o mais avançado e abrangente, responsável por ampliar tanto subjetiva quanto objetivamente a ação popular.

A ação popular se mostra um excelente instrumento judicial conferido a todo cidadão. Ele dá a possibilidade do indivíduo fiscalizar a atuação dos agentes públicos, evitando possíveis atos lesivos ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.

Este remédio constitucional não se volta ao questionamento de atos sujeitos a controle pela via recursal, quando transitados em julgado por ação rescisória. Assim, caso existam meios jurisdicionais próprios para a impugnação do ato atacado, este é que será cabível e, não, a ação popular. Além disso, é importante destacar que este remédio constitucional busca a anulação de atos lesivos ao patrimônio das pessoas de direito público ou de entidades de que o Estado tenha participação.

Bibliografia:
Ação popular. disponível em: http://www.capitalpublico.com.br/conteudo/foco_no_conceito/default.aspx?Id=05ebae6b-dd06-4054-9975-099fc9c21917 . Acesso em: 17 out. 2012.